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Rescisão unilateral de serviço de criopreservação: o abandono de duas décadas de esperança

Foto do escritor: LIDE Goiás
LIDE Goiás
6 de out.
5 min de leitura

Por Gustavo Clemente

A descontinuação dos serviços de armazenamento de células-tronco de cordão umbilical em Goiás pela última clínica operante da região recoloca em foco uma questão jurídica negligenciada: a proteção contratual de materiais biológicos quando a relação se encerra unilateralmente. Trata-se não apenas de um desenlace comercial, mas de um abandono de esperança que atravessou duas décadas de confiança depositada por famílias que acreditaram numa promessa de cura futura.

Contratos vêm sendo rescindidos com 90 dias de aviso prévio e, passados estes, 30 dias para retirada do material. Famílias que iniciaram seus depósitos aproximadamente 15 a 20 anos atrás, pagando anuidades ininterruptas como se alimentassem um seguro de vida biológica, recebem notificação de término de serviço sem qualquer alternativa segura de transferência. O que foi comercializado nos idos de 2006 como esperança terapêutica, como porta aberta para cura de doenças adquiridas ou congênitas, torna-se, em 2026, simples descarte administrativo.


Dr. Gustavo Clemente

Sócio do Lara Martins Advogados


O problema não reside apenas no direito contratual, mas na sua erosão quando confrontado com a realidade material da biologia. Material celular sob acondicionamento criogênico não é fungível. Não pode ser "retirado" como documentos guardados em arquivo. A cláusula de 30 dias desatende normativas técnicas rigorosas de preservação e configura potencial violação do dever de boa-fé entre as partes. O Código Civil brasileiro (art. 421) reconhece a função social do contrato — "O contrato não pode prejudicar a sociedade ou terceiros. Ele precisa cumprir um papel útil e justo". Aqui, essa função foi absolutamente esvaziada. A rescisão unilateral não pode impor ao contratante condições materialmente impossíveis sem oferecer alternativa segura.

Existe uma lacuna normativa crítica. Não há regulação específica disciplinando, ponto a ponto, a rescisão de contratos de criopreservação privada e a obrigação correlata de transferência segura ou de destinação apropriada do material genético. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não legisla sobre os contratos de prestação de serviços firmados entre pacientes e clínicas privadas de criopreservação. Essa ausência deixa famílias desprotegidas em um vácuo jurídico onde nem a empresa ofertante do serviço, nem os bancos alternativos, nem os órgãos reguladores assumem, de imediato, responsabilidade pela continuidade ou segurança do depósito.

Já a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) atua ativamente definindo as diretrizes técnicas necessárias para resguardar a integridade do material biológico. A RDC nº 56/2010, que disciplinou o funcionamento dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, condiciona o transporte interestadual à autorização própria da agência e a uma cadeia de custódia validada de temperatura e rastreabilidade (arts. 79 a 83). A RDC nº 836/2023, atualmente vigente, reorganizou o setor e passou a denominar tais estabelecimentos como Centros de Processamento Celular; em seu art. 10, é expressa: o centro que encerre suas atividades deve informar o fato à autoridade sanitária estadual, municipal ou distrital e à própria ANVISA, responsabilizando-se pelo destino das células armazenadas e pela manutenção dos respectivos registros. O encerramento, portanto, não desonera o prestador — ao contrário, faz nascer dever explícito de custódia sobre o destino do material.

Sob a ótica consumerista, a exigência de retirada em 30 dias é nula de pleno direito. O art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O art. 51, IV e § 1º, reputa abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que se mostram incompatíveis com a boa-fé e a equidade. E a impraticabilidade aqui é objetiva: a retirada de células-tronco criopreservadas depende de logística especializada — uso de shippers de nitrogênio líquido em fase vapor, contratação de transportadora biomédica homologada e prévia aceitação por laboratório receptor —, o que transforma o prazo de 30 dias em verdadeira cláusula-surpresa, materialmente inexequível. Forçar a retirada sob pena de descarte ou de perda de refrigeração equivale, na prática, à destruição de tecido humano insubstituível, conduta que pode ensejar responsabilização civil, sancionamento administrativo pela ANVISA e atuação do Ministério Público.

As demais clínicas e bancos de criogenia no Brasil, conforme relatado, declaram-se desinteressadas em receber material de terceiros pelo risco de mau acondicionamento anterior. O contratante fica suspenso entre a rescisão e a impossibilidade: paga há duas décadas, não tem para onde levar o material e é pressionado por um prazo que a própria técnica desmente.

O Judiciário tem tratado esses contratos como afetos a direitos ligados à vida, à saúde e à dignidade humana. Em decisão de 21 de março de 2026, a 1ª Vara Cível de Maceió (Processo nº 0712015-18.2026.8.02.0001) concedeu tutela de urgência para impedir que empresa de criogenia descartasse ou desse destinação irreversível ao material biológico de uma criança, coletado ao nascimento sob contrato firmado em 2011, fixando ainda multa diária em caso de descumprimento. A magistrada destacou o confronto entre o direito à vida e à saúde, em sua forma mais primitiva, e interesses eminentemente econômicos, sublinhando a impossibilidade de repetição do material genético e a proteção integral devida à criança. O precedente aponta o caminho: suspender a rescisão, manter o material sob custódia e às expensas do prestador e, conforme o caso, impor-lhe o custeio integral da transferência a banco receptor.

O apelo aqui não é técnico, mas profundamente humano e constitucional. Essas células representam esperança depositada por pais na saúde futura de filhos. Vinte anos de confiança, de pagamento de anuidades, de crença numa medicina futura não podem terminar em descarte burocrático e indiferente. A Constituição de 1988 reconhece o direito à saúde como direito fundamental. Seu corolário é o dever estatal de proteger quem apostou naquilo que a ciência prometeu.

Urge que o Ministério Público Estadual, a ANVISA e a autoridade sanitária estadual tenham postura jurídica e social mais ativa. É necessário exigir que o ofertante efetue transferência técnica segura do material a instituição qualificada, e não a simples entrega ao contratante impossibilitado de armazená-lo; investigar se houve publicidade enganosa na comercialização inicial; estabelecer diretrizes vinculantes para rescisão segura no setor. Famílias não merecem ser reduzidas a prazos administrativos. Duas décadas de esperança não podem vencer em 30 dias.

*Sócio do Lara Martins Advogados, com atuação estratégica no setor da saúde, é graduado em Direito pela PUC Goiás e em Administração pela PUC Campinas, é pós-graduado em Direito Médico e Bioética pelo EBRADI, Administração Hospitalar -IPEP e em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelo Instituto LEGALE. Com mais de 22 anos de experiência, construiu uma trajetória sólida em cargos de liderança no setor da saúde. Foi Diretor Geral do Hospital Evangélico de Anápolis, Vice-Presidente do Conselho Diretor do Hospital da Criança de Goiânia e, atualmente, preside o SINDHOESG - Sindicato dos Hospitais do Estado de Goiás. Também integra o Conselho Fiscal da AHPACEG - Associação dos Hospitais Privados do Estado de Goiás. Sua atuação une gestão hospitalar e expertise jurídica, com foco em Direito Médico, Direito à Saúde e litígios envolvendo planos de saúde

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